REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS VEADEIROS
Instituído pela Portaria IBAMA Nº. 062, de 20 de junho de 2.001 e alterado pela PORTARIA N°. 071, de 25 de junho de 2012 (Publicada no Diário Oficial da União em 27/06/2012), que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PNCV), criado pelo Decreto n° 49.875 de 11.01.1961 e alterado pelo Decreto n.º 70.492 de 11.05.1972 e Decreto n.º 86.596 de 17.11.1981 e S/N de 28/09/2001.
CAPÍTULO I
Natureza
Art. 1.º O Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros é um Órgão de natureza consultiva em conformidade com a Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO II
Finalidade
Art. 2.º O Conselho Consultivo tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos do PNCV, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - Formular propostas relativas à gestão do PNCV;
II - Subsidiar o PNCV quanto às prioridades aos projetos e às metas de gestão;
III - Participar das ações de planejamento relacionadas às demandas dos atores locais;
IV - Opinar sobre a aplicação de recursos financeiros relativos à implementação do Plano de Manejo, consolidação de parcerias, convênios e termos de reciprocidade;
V – Elaborar, analisar e/ou emitir parecer sobre programas e ações desenvolvidas no PNCV;
VI - Elaborar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório global das atividades do Conselho Consultivo;
VII - Indicar e ajudar a estabelecer parcerias;
VIII - Aprovar as propostas de projetos e atividades a serem implementadas pelos Grupos de Trabalho ou Câmaras Técnicas, bem como os relatórios das suas atividades;
IX – Monitorar, apreciar, avaliar e propor sugestões sobre o Plano de Manejo;
X – Apoiar a ampla divulgação, em especial à população local, sobre as atividades desenvolvidas no CONPARQUE;
XI - Propor e aprovar alterações neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 3.º O Conselho Consultivo do PNCV será integrado pelo (a) Chefe da unidade de conservação, que o presidirá, contanto com representantes do poder publico e da sociedade civil organizada, conforme Portaria a ser publicada.
Art. 4.o A inclusão e/ou substituição das instituições participantes do Conselho Consultivo do PNCV se dará por auto-motivação ou deliberação do Conselho Consultivo
§ 1º A troca de representantes da mesma instituição ocorrerá por meio de oficio comunicando a secretaria executiva.
§ 2 o Qualquer membro do Conselho Consultivo do PNCV que venha a ser candidato a cargo eletivo, será substituído por um dos seus suplentes, conforme estabelecido na legislação eleitoral.